Energia ElétricaA cadeia produtiva de energia elétrica divide-se em três grandes segmentos:
É o segmento que produz a energia elétrica. É composto por usinas hidrelétricas (movidas pela força da água) e termelétricas (movidas pelo vapor produzido por diversas fontes como gás natural, carvão e biomassa), chamadas de usinas convencionais. Além disso, o segmento agrega a energia alternativa (ou incentivada), que tem menor impacto ambiental por ser produzida por PCHs (pequenas centrais hidrelétricas) ou por biomassa (bagaço de cana, casca de arroz, cavaco de madeira e gás de lixo).
É o conjunto de linhas, subestações e demais equipamentos que leva a energia elétrica produzida nas usinas até as instalações (subestações) das companhias distribuidoras encarregadas de fazê-la chegar ao consumidor final. Pelas redes de transmissão circula energia elétrica em alta tensão (igual ou superior a 238 kV,quilovolts).
É a ponta da cadeia de produção, encarregada de fazer a energia elétrica chegar às instalações do cliente. É, também, a parte mais visível do sistema elétrico e as empresas com as quais os consumidores se relacionam diretamente. As subestações destas companhias recebem energia elétrica em 230 kV e as transmitem em tensões menores.
A maior parte da rede de transmissão instalada no país é integrada entre si, constituindo o SIN (Sistema Interligado Nacional). Esta integração permite que a energia produzida em uma região seja transmitida a outra. Atualmente, o SIN é dividido em quatro regiões (ou sub-mercados): Norte, Sul, Nordeste e Sudeste/Centro-Oeste.
O Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), entidade de direitos privados, sem fins lucrativos, é responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN).
Todo o relacionamento entre os agentes é regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), uma autarquia em regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia (MME), que tem como atribuições regular e fiscalizar a geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.
O mercado consumidor de energia elétrica divide-se em dois grandes grupos: consumidor cativo e consumidor livre.
É o cliente que não pode escolher o fornecedor e recebe a energia elétrica da distribuidora que detém o monopólio da região em que ele está instalado. Todos os seus direitos e deveres são regulamentados.
É o consumidor que pode escolher o seu fornecedor, conforme regulamentação e legislação específicos. É atendido pelas comercializadoras ou produtores independentes. (Para mais detalhes, ver Mercado Livre de Energia Elétrica)
Envio 4.000
Recebimento 3.500
Envio 2.000
Recebimento 3.500
Envio p/ NE 3.500
Envio p/ S 4.800
Recebimento do S e Itaipu 9.350
Recebimento do N e NE 6.000
Envio 5.450
Recebimento 4.800
Envio 12.600
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O fornecimento de energia elétrica das geradoras para as distribuidoras é contratado por meio de leilões organizados pelo governo. Neles, as geradoras se constituem em um “pool” para oferecer a produção presente ou futura às distribuidoras. Os preços mínimo e máximo de venda são fixados pelo governo. Cada distribuidora, com base no consumo presente e projetado para o futuro, informa a quantidade de energia elétrica desejável. O total de energia ofertada é rateada entre todas as distribuidoras.
Os preços desta energia, os custos de manutenção e expansão da distribuidora junto a outras variáveis dão origem à tarifa cobrada do consumidor final. Por este sistema são contratados 72% da energia elétrica que circula no SIN. Ele atende, portanto, à maioria dos consumidores de energia elétrica do país.
Constituído no final dos anos 90, o mercado livre movimenta cerca de 28% do volume total de energia elétrica que circula no Sistema Interligado Nacional e funciona em paralelo ao ambiente regulado.
Esse mercado reúne três modalidades de agentes:
Geradores de energia elétrica que operam sob o regime de resolução autorizativa cedida pela ANEEL a cada empreendimento e que podem vender a produção diretamente ao consumidor e comercializador.
Clientes que têm a possibilidade de escolher seus fornecedores e negociar as condições contratuais, inclusive preço. Para adquirir a energia convencional, devem, obrigatoriamente, ter demanda contratada superior a 3 MW (megawatts) – condição que lhes permite adquirir a energia alternativa também. Aqueles com demanda contratada entre 0,5 MW e 3 MW podem adquirir exclusivamente energia alternativa (ou incentivada).
Empresas independentes ou vinculadas a grupos geradores e/ou distribuidoras, que adquirem a energia para vendê-la aos consumidores livres ou atuam na contratação e fechamento de negócios entre as pontas compradora e vendedora.
Os participantes do mercado livre negociam seus contratos de energia bilateralmente e as condições comerciais (preço, prazo, etc...) não estão sujeitos às determinações da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A Aneel,no entanto, regula diversos outros aspectos desse mercado livre.
No mercado livre, compradores e vendedores negociam livremente todas as condições do contrato, incluindo o preço da energia, o que favorece a concorrência e a oferta a custos inferiores às tarifas do mercado cativo.
Ao deixar o mercado cativo, o consumidor potencialmente livre deve celebrar dois tipos de contrato com a distribuidora local, responsável pela entrega física da energia: o CUSD (Contrato de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) e o CCD (Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição de Energia Elétrica).
Se esse consumidor estiver conectado diretamente à rede elétrica de uma geradora ou transmissora de energia elétrica, são celebrados os contratos CUST (Contrato de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e CCT (Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão de Energia Elétrica). Para utilizar o sistema de distribuição ou transmissão da concessionária local de distribuição ou transmissão, o consumidor livre paga a TUSD (tarifa de uso do sistema de distribuição) ou a TUST (tarifa de uso do sistema de transmissão).
Caso o consumidor livre queira retornar ao mercado cativo, deve anunciar essa intenção com cinco anos de antecedência, se a energia for proveniente das fontes convencionais, ou com 180 dias de antecedência, no caso das fontes alternativas. A concessionária que atende a região em que o consumidor está instalado pode aceitar ou não o retorno antes desse prazo em função da sua disponibilidade de energia.
O mercado livre de energia elétrica foi instituído através da Lei 9.074/95, que permite aos consumidores de energia elétrica com demanda superior a 3 MW, escolher um fornecedor alternativo de energia elétrica para atender suas necessidades.
Outra lei, a 9.427/96, criou uma nova classe de consumidores livres: aqueles com carga superior a 500 kW atendidos por fontes alternativas de baixo impacto ambiental, como as pequenas centrais hidrelétricas (PCH) e usinas de co-geração de energia elétrica a partir da biomassa (bagaço de cana de açúcar, casca de arroz, resíduos de madeira, entre outros), fontes solares e fontes eólicas.
A lei 9.427/96 também garantiu um desconto de no mínimo 50% sobre tarifas de uso do sistema de distribuição para essa nova classe de consumidores livres.
A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) registra e administra contratos firmados entre geradores, comercializadores, distribuidores e consumidores livres. Regulamentada pelo Decreto nº 5.177/04, a CCEE começou a operar em 10 de novembro daquele ano, sucedendo o Mercado Atacadista de Energia (MAE).
São atribuições da CCEE:
Manter o registro de todos os contratos fechados nos mercados regulados (ambiente de contratação regulada, ACR) e livre (ambiente de contratação livre, ACL);
Além de registrar todos os contratos de compra e venda na CCEE, a cada mês os agentes (geradores, distribuidores e comercializadores, representando os consumidores livres) são obrigados a informar o volume de energia elétrica gerada e consumida no período.
Com base nestes dados, ao final de cada mês a CCEE verifica o consumo, geração, compra e venda de energia hora a hora, e faz um balanço de energia para cada Agente.
Posteriormente, é realizada a liquidação financeira do saldo de energia, como base na diferença entre o consumo efetivo e o contratado. Cada agente pode ter um saldo positivo (consumo superior ao contratado) ou negativo (consumo inferior ao contratado).
No primeiro caso, a ponta consumidora (distribuidora ou cliente) deve adquirir a energia consumida a mais pelo preço do “mercado spot” e fixado semanalmente pela CCEE. Este preço é chamado PLD (Preço de Liquidação de Diferenças). No segundo, a ponta consumidora vende esta energia, também pelo PLD. No caso de balanço negativo na soma dos 12 meses anteriores, além de pagar o PLD para comprar a energia, o agente fica sujeito a uma penalidade, calculada como a exposição média dos 12 meses, multiplicado pelo maior valor entre o PLD e R$ 145,77 / MWh.
O Preço de Liquidação de Diferenças (PLD) é calculado semanalmente pela CCEE a partir da utilização de uma série de modelos matemáticos chamados Newave.
O Newave faz a simulação da oferta e demanda de energia para os próximos 5 anos, considerando um cenário de demanda e expansão da oferta de energia e 2.000 cenários hidrológicos (visto que a maior parte da energia consumida no Brasil é produzida por usinas hidrelétricas).
Estes preços são calculados para as quatro regiões (ou submercados) em que se divide o país: Norte, Sul, Nordeste e Sudeste/Centro-Oeste.
O preço publicado semanalmente para cada um destes submercados é aquele obtido pela média dos 2.000 cenários, desde não seja inferior ao limite mínimo de R$ 16,31 nem superior ao limite máximo R$ 633,37/MWh.
O nível do PLD de cada região depende de uma série de fatores. Os principais são: